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SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DOS MUNÍCIPIOS DE CABO FRIO, SÃO PEDRO D'ALDEIA, ARRAIAL DO CABO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, IGUABA GRANDE, ARARUAMA E SAQUAREMA - SINPROLAGOS

CAPÍTULO I - DO SINDICATO, SUA FINALIDADE, DEVERES E PRERROGATIVAS.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO.

CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO.

CAPÍTULO IV - DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES.

CAPÍTULO V - DOS ASSOCIADOS, DEVERES E DIREITO.

CAPÍTULO VI - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS.

Terceira Alteração Estatutária do SINPROLAGOS - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos municípios de Cabo Frio, São Pedro D'aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema, Entidade Civil fundada em 24.05.2002, CNPJ nº 05142359/0001-17, com sede à Av. Julia Kubistchek, 32 - salas 1 e 2 - Centro - Cabo Frio - RJ, aprovada pela AGE datada de 14.03.2008, cujo Estatuto encontra-se registrado sob nº 1732, Livro A-7 no Cartório do 1º Ofício de Cabo Frio ( Registro anterior sob nº196618 no Cartório Reg Civil do Rio de Janeiro). A AGE reformou o presente Estatuto, passando a ter a seguinte redação :
CAPÍTULO 1

DO SINDICATO, SUA FINALIDADE, DEVERES E PRERROGATIVAS:

ARTIGO 1º - O Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos municípios de Cabo Frio, São Pedro D'aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema- SINPROLAGOS, tem sede e foro na cidade de Cabo Frio, situado a Av Julia Kubitschek, nº 32 - salas 1 e 2 - Centro - CEP - 28905-000. É constituído sem fins econômicos, visando a coordenação, proteção e representação dos trabalhadores de sua base territorial que compreende os municípios de Cabo Frio, São Pedro D'aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema.

ARTIGO 2º - São deveres do Sindicato:

a) Defender os interesses dos trabalhadores da categoria regulamentada pela Lei 6224/75 que são: Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos.

b) Manter serviços de assistência jurídica para os trabalhadores da categoria já qualificados no item "a" do Artigo 2º.

c) Participar das conciliações nos dissídios do trabalho.

d) Desenvolver atividades culturais, educacionais e recreativas de interesse dos seu associados.

e) Promover e estimular a prática do sindicalismo entre seus representados.

ARTIGO 3º - São Prerrogativas do Sindicato:

a) Representar e defender perante os poderes constituídos do país os interesses dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos de sua base territorial ou os interesses individuais de seus associados.

b) Celebrar contratos e acordos coletivos de trabalho.

c) Eleger ou designar os representantes das categorias que representa, sendo estes membros responsáveis subsidiariamente pelas obrigações sociais.

d)Impor contribuições aos seus representados nos termos decididos pelas assembléias gerais dos mesmos.

e) Dirigir o conjunto de sua base dentro das deliberações de suas assembléias e estatutos.

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DO SINDICATO

ARTIGO 4º - São condições de funcionamento do sindicato:

a) Observância dos princípios constitucionais do país.

b) Cumprimento das decisões emanadas das assembléias gerais de seus representados ao Regimento Interno da Entidade.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

ARTIGO 5º - São órgãos do sindicato:
1) Assembléia Geral
2) Diretoria
3) Conselho Fiscal
4) Delegação de Representantes

PARÁGRAFO ÚNICO - A assembléia geral é o órgão máximo deliberativo do sindicato, independente dos demais.A Diretoria, o Conselho Fiscal, a Delegação de Representantes formam os órgãos de administração da entidade.

ARTIGO 6º - As assembléias gerais compete eleger administradores, destituir administradores, aprovar contas, alterar o Estatuto e ser soberana nas resoluções das outras questões relativas ao Estatuto.

§ 1º - A convocação das assembléias deverão ser feita mediante edital publicado pelo menos uma vez em jornal de grande circulação na base territorial do sindicato, com antecedência mínima de 2 (dois) dias de sua realização ou por meio de avisos afixados em quadros apropriados na sede do sindicato, devidos locais de trabalho de seus representados e ainda através de circulares de ampla divulgação entre os membros da categoria, constando claramente nos mesmos a Ordem do dia, data, horário e local da realização da assembléia.

§ 2º - Para as deliberações a que se refere as convocações serão necessários os votos concordes de 2/3 dos associados presentes a Assembléia, convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes

ARTIGO 7º - As assembléias serão realizadas ordinariamente:

a) Anualmente, até 30 de julho para exame, discussão e votação das contas da Diretoria relativas ao exercício anterior.

b) Anualmente, até 30 de novembro para exame, discussão e votação do orçamento para o exercício seguinte.

§ 1º - Sempre que for possível e conveniente as contas relativas ao exercício anterior e o orçamento do exercício seguinte poderão ser examinados, discutidos e votados numa só assembléia, respeitado o prazo de até 30 de novembro de cada ano.

§ 2º - As assembléias gerais ordinárias serão convocadas pelo Presidente do Sindicato ou por 1/5 dos associados em gozo com seus direitos.

ARTIGO 8º - As assembléias gerais serão realizadas extraordinariamente:

a) quando a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente.

b) A requerimento de 1/5 dos associados em gozo dos direitos sociais, os quais, especificarão os motivos da convocação.

§ 1º - À convocação da assembléia geral extraordinária quando feito de conformidade com o presente artigo, não poderá opor-se o presidente do sindicato, que deverá promover sua realização dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de entrada do requerimento na secretaria da entidade.

§ 2º - Se o presidente não convocar a assembléia dentro do prazo determinado, fá-los-ão àqueles que deliberarem convocá-la, obedecendo aos ditames do Art.6º e seus parágrafos.

§ 3º - Nesta hipótese deverão comparecer à assembléia a maioria (metade mais um) dos que a promoveram, sob pena de nulidade da mesma.

ARTIGO 9º - As assembléias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocados.

ARTIGO 10º - O sindicato será dirigido por uma diretoria composta por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes.. A Diretoria está assim constituída : Presidente- Vice Presidente- Secretário- Tesoureiro- Dir. Social- Dir. Patrimônio- Dir. Relações Públicas.

ARTIGO 11º - À Diretoria compete:

a) Dirigir o sindicato e administrar seu patrimônio legal de acordo com o presente estatuto e os princípios constitucionais do país.

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações das assembléias gerais da categoria.

ARTIGO 12º - Ao Presidente compete :

a) Representar o Sindicato ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente, dirigir e assinar todos os atos ou documentos pertinentes a administração da entidade.
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais e reuniões da Diretoria.
c) Assinar em conjunto com o Tesoureiro os balanços, balancetes, ordens de pagamento, cheques e outros documentos que envolvam a movimentação patrimonial e financeira do Sindicato.

ARTIGO 13º - Competência dos demais membros da Diretoria :

a) Ao Vice-Presidente compete : substituir o Presidente em caso de afastamento, renuncia ou licença do cargo e participar ativamente das decisões da Diretoria.
b) Ao Tesoureiro compete : assinar juntamente com o Presidente cheques e demais documentos necessários a movimentação do numerário; ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Entidade e manter sempre atualizado o inventário dos bens do Sindicato.
c) Ao Secretário compete : preparar correspondências do expediente, redigir as Atas de reuniões e manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e arquivos do Sindicato.
d) Ao Diretor Social compete : propor e implementar medidas visando o incremento das atividades sociais, culturais e recreativas da Entidade.
e) Ao Diretor de Patrimônio compete : zelar e fiscalizar a execução dos contratos de obras e serviços celebrados pelo Sindicato, bem como a manutenção das instalações e equipamentos.
f) Ao Diretor de Relações Públicas compete : Estabelecer canais de comunicação adequados com a sociedade, empresas, órgãos governamentais e demais entidades que se relacionem com as atividades do Sindicato.

ARTIGO 14º - O Sindicato terá um Conselho Fiscal eleito pela Assembléia Geral, responsável pela aprovação da gestão financeira composto por até 3 (três ) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes. Ao Conselho fiscal compete :

a) Dar parecer as contas da Diretoria, tanto nos balancetes mensais, quanto nos balanços anuais.
b) Examinar a qualquer época livros e documentos financeiros e aprovar receitas e despesas extraordinárias.

ARTIGO 15º - O Sindicato terá uma Delegação de Representantes eleitos pela Assembléia Geral, junto à federação da qual é filiado, composta por até 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes. Aos Delegados Federativos compete :

a) Representar o sindicato nas reuniões da federação, votando sempre de acordo com as decisões das assembléias gerais ou com a orientação da diretoria da entidade.

CAPÍTULO IV

DA PERDA DO MANDATO E DAS SUBSTITUIÇÕES

ARTIGO 16º - Os membros da chapa eleita e empossada poderão perder os seus mandatos por renúncia, por destituição e por falecimento.

ARTIGO 17º - Considera-se como renúncia ao cargo:

a) Aceitação de transferência que importe na mudança de qualquer Diretor de sua base territorial, sendo tolerado que o Diretor trabalhe em outra base territorial, sem deixar de exercer também alguma atividade profissional em sua base de origem.

b) Desligamento da categoria por pedido de demissão de suas empresas por ocupantes do cargo.

c) Desligamento do cargo por motivos pessoais do ocupante.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os afastamentos do cargo por motivo de licença, solicitados pelos ocupantes da Diretoria, serão levados à assembléia geral para deliberação sobre os mesmos.

ARTIGO 18º - Consideram-se como motivos para destituição de cargo:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do sindicato.

b)Grave violação destes estatutos ou do Regimento Interno da entidade.

c) Deixar de pagar a contribuição mensal definida pela diretoria para todos que exerçam cargos na administração sindical por 60 dias, exceto nos casos em o diretor estiver desligado da empresa ou em processo trabalhista de reintegração.

§ 1º - Toda destituição de cargo será declarada pela Diretoria, procedida de notificação ao interessado que lhe assegure pleno direito de defesa, e só terá validade se referendada por escrutínio secreto e por maioria de votos dos seus membros.

§ 2º - De toda destituição declarada pela Diretoria cabe recurso do interessado à assembléia geral.

ARTIGO 19º - Ocorrendo vacâncias de cargos, por falecimento, renúncia, destituição ou por remanejamento serão feitas as substituições necessárias.

§ 1º - Os membros efetivos serão substituídos respectivamente pelos suplentes.

§ 2º - As substituições dos membros ativos do conselho fiscal, e Delegação Representante junto à federação serão feitas com a eleição dos suplentes dos respectivos órgãos pelos membros da chapa e por maioria de votos, em escrutínio secreto.

ARTIGO 20º - Se ocorrer vacância nos cargos de efetivos da Diretoria, do Conselho Fiscal e Delegação junto à Federação, e não houver suplentes suficientes para a ocupação dos cargos vagos, os demais membros da chapa convocarão assembléia geral com fim específico de eleger dentre os associados do sindicato, os membros necessários a complementarão daqueles órgãos.

ARTIGO 21º - No caso de vacância coletiva dos cargos da chapa eleita, o Presidente, ainda que resignatário ou afastado por qualquer motivo, convocará assembléia geral, a fim de eleger dentre os associados do sindicato, uma Diretoria provisória.

§ 1º - A Diretoria provisória a que se refere o presente artigo será composta por até 7 (sete) membros, assim distribuídos:- Presidente- Vice Presidente- Secretário- Tesoureiro- Diretor Social- Diretor de Patrimônio- Diretor de Relações Públicas.

§ 2º - A Diretoria provisória constituída nos termos do presente artigo terá um prazo máximo 90(noventa) dias, contados de sua posse, para convocar novas eleições nos conformes do Capítulo Vlll deste estatuto.

ARTIGO 22º - Todos os demais casos de vacância não previstas neste capítulo, serão discutidos e decididos pela assembléia geral para este fim convocada.

CAPÍTULO V

DOS ASSOCIADOS, DEVERES E DIREITOS:

ARTIGO 23º - A todo trabalhador das categorias profissionais abrangidas pelo sindicato, satisfazendo as exigências destes estatutos, assiste o direito de ser admitido no quadro social da entidade, bastando para tal, preencher a ficha de sindicalização.
PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de ser a admissão recusada, por qualquer motivo, caberá recurso do interessado à assembléia geral.

ARTIGO 24º - Na ficha de sindicalização deverão constar os seguintes dados dos associados: nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, estado civil, endereço, nome da empresa em que trabalha, função, data de admissão, número de série da carteira de trabalho, a data de admissão no sindicato e nomes e datas de nascimento de seus dependentes.

ARTIGO 25º - Dividem-se os associados em:

a) Efetivos A: aqueles que apresentarem seus pedidos de admissão de modo que fique definida a sua condição de propagandista, propagandista vendedor ou vendedor de produtos farmacêuticos.
b) Não efetivos: aqueles que apresentarem seus pedidos de admissão de modo que fique definido seu vínculo familiar com os propagandistas, propagandistas vendedores ou vendedores de produtos farmacêuticos.

§ 1º - A definição de trabalhador propagandista, propagandista vendedor ou vendedor de produtos farmacêuticos será feita com a apresentação da carteira de trabalho, onde conste o nome da empresa que trabalha e sua data de admissão na mesma.
§ 2º - É definido como trabalhador vinculado à categoria propagandista, propagandista vendedor ou vendedor de produtos farmacêuticos os aposentados da categoria.
§ 3º - São considerados familiarmente vinculados ao trabalhador propagandista , propagandista vendedor ou vendedor de produtos farmacêuticos para efeito deste artigo, as viúvas(os) e demais dependentes legais, maiores de idade, dos trabalhadores (as) propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos falecidos que não exerçam atividade profissional remunerada.

ARTIGO 26º - São deveres dos associados:

a) Comparecer às assembléias gerais e acatar suas decisões.

b) Respeitar os presentes estatutos e os regulamentos que lhe foram críticos.

c) Prestigiar e defender o sindicato, praticar e difundir o sindicalismo.

d) Pagar pontualmente a mensalidade de 1% (um por cento) sobre um salário mínimo vigente do Estado do Rio de Janeiro, conforme decisão de assembléia geral.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os associados classificados como Efetivos B e não Efetivos ficam isentos de qualquer contribuição.

ARTIGO 27º - São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar nas assembléias gerais e nas eleições da entidade, conforme definido pelo Artigo 6º, parágrafo 2º, deste Estatuto.

b) Utilizar os serviços prestados pelo sindicato.

PARÁGRAFO ÚNICO - Para os associados classificados como não Efetivos, é válido apenas o "item B" do presente artigo.

ARTIGO 28º - Os deveres e direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - Perderá seus direitos o associado que por qualquer motivo, deixar o exercício das categorias profissionais representadas pelo sindicato, exceto nos casos de aposentadoria ou prestação de serviço militar obrigatório, ficando neste último caso isento de pagamento de mensalidade.

ARTIGO 29º - Os associados estão sujeitos a penalidades de suspensão à eliminação do quadro social nos seguintes casos:

a) Desacato à assembléia geral.
b) Falta cometida contra o patrimônio moral e material do sindicato
c) Grave violação destes estatutos ou do Regimento Interno da Entidade.

d) Atraso sem motivo justificado no pagamento de suas obrigações financeiras por mais de 60 (sessenta) dias.

ARTIGO 30º - As penalidades serão impostas pela Diretoria:

§ 1º - A aplicação de penalidades, sob pena de nulidade das normas, deverá promover audiência do associado, ao qual será garantido pleno direito de defesa.

§ 2º - Da penalidade imposta pela Diretoria caberá recurso á assembléia geral.

§ 3º - A simples manifestação da maioria, não terá base para aplicação de qualquer penalidade a qual só verá cabimento nos casos previstos nestes estatutos.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO:

ARTIGO 31º - Constituem-se como fontes de recursos para sua manutenção e patrimônio do Sindicato :

a)As contribuições daqueles que participem da categoria representada sob a denominação de "contribuição sindical" e de mensalidade sindical.

b) Doações, legados e outras contribuições.

c) Os bens móveis e imóveis e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas.

d) Juros e correção monetária de títulos, depósitos e demais aplicações financeiras legais.

e) As multas e outras rendas eventuais.

PARÁGRAFO ÚNICO Nenhuma contribuição poderá ser imposta ao associado sem prévia aprovação da assembléia geral.

ARTIGO 32º - A administração do patrimônio do sindicato, constituída pela totalidade dos bens que possui, compete à Diretoria.

ARTIGO 33º - Os bens móveis, títulos e demais aplicações financeiras legais, só poderão ser alienados com a autorização da maioria absoluta dos membros da Diretoria Efetiva e, os bens imóveis só poderão ser transacionados com a permissão da mesma, também por maioria absoluta de votos.

ARTIGO 34º - Dissolução do Sindicato :

a) A dissolução do Sindicato, somente como conseqüências de dificuldades insuperáveis, poderá ser decretado por proposta da Diretoria com aprovação da Assembléia Geral.
b) A forma de pagamentos das dividas e obrigação decorrente de responsabilidade do sindicato será determinada pela Assembléia Geral.
c) Dissolvido o Sindicato, o patrimônio líquido remanescente será destinado a uma Entidade Municipal sem fins econômicos a ser definida pela Assembléia Geral.

ARTIGO 35º - As despesas do sindicato correrão, por conta de sua arrecadação e serão normatizadas pelos membros da chapa eleita.

§ 1º - Os balanços deverão ser feitos por profissional habilitado.

§ 2º - A responsabilidade das contas sindicais são da Diretoria da entidade.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:

ARTIGO 36º - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da assembléia geral, conforme Artigo 6º, parágrafo 2º deste estatuto, relativas aos seguintes assuntos:

a) Aplicação do patrimônio em bens imóveis.

b) Tomada e aprovação das contas da Diretoria.

c) Eleições de associados para a representação da categoria.

d) Modificação dos estatutos da entidade.

e) Associação ou filiação do sindicato a qualquer outra entidade sindical.

ARTIGO 37º - Prescreve em dois anos o direito de pleitear reparação considerada infringente, decorrente da disposição destes estatutos.

ARTIGO 38º - Quando julgar oportuno e conveniente, poderá o sindicato instituir delegacias sindicais ou sub-sedes para melhor atendimento às categorias representadas.

ARTIGO 39º - Os casos omissos destes estatutos serão discutidos e deliberados pela assembléia geral e anexados aos mesmos, se obtiveram maioria absoluta de votos.

ARTIGO 40º - Os presentes estatutos só poderão entrar em vigor após aprovação da assembléia geral, conforme Artigo 6º, parágrafo 2º deste Estatuto.

ARTIGO 41º - Após sua aprovação, os estatutos deverão ser registrados em cartório e serão distribuídos a todos os associados.

ARTIGO 42º - É vedado à pessoa física ou jurídica, estranhas ao quadro social do sindicato, qualquer interferência na sua administração ou nos seus processos eleitorais, conforme preceitua a Constituição Federal.

a) Estão excluídos desta proibição os que, como empregados do sindicato recebem permissão da Diretoria ou da Assembléia Geral.

b) Estão incluídos nesta proibição todas as empresas pertencentes à indústria farmacêutica que fazem parte do sindicato patronal.

ARTIGO 43º - De todo ato lesivo de direito ou contrário a estes estatutos emanados dos órgãos do sindicato ou mesmo da assembléia geral, poderá, qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, a autoridade competente.

ARTIGO 44º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos nestes estatutos.

CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS :

 

SEÇÃO l

- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

ARTIGO 45º - As eleições gera a renovação dos órgãos de administração do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Cabo Frio, São Pedro D' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande , Araruama e Saquarema-SINPROLAGOS serão realizadas em conformidade com o disposto nos presentes estatutos.

ARTIGO 46º - O mandato sindical do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos municípios de Cabo Frio, São Pedro D' Aldeia , Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande , Araruama e Saquarema-SINPROLAGOS terá a duração de 3 (três) anos, contados do dia da posse. O Presidente em exercício convocará e realizará nova eleição dos membros diretores dos órgãos de administração do Sindicato dentro do prazo relacionado aos 60 dias antes do término do mandato.

§ 1º - No caso de não convocação de eleições pelo Presidente, no prazo estipulado pelo presente artigo, por qualquer motivo, deverá convocá-las qualquer membro da Diretoria do Sindicato e, na recusa desses, por qualquer motivo, poderá fazê-lo qualquer associado em dia com suas obrigações sociais.
§ 2º - Havendo motivos relevantes que impeçam a realização de eleições nos prazos previstos neste artigo, uma assembléia geral, para esse fim especificamente convocada, deliberará sobre as providências necessárias para a normalidade da vida administrativa do sindicato e o cumprimento do presente capítulo.

ARTIGO 47º - A convocação de eleições será feita mediante publicação de edital em jornal de grande circulação local, dentro da base territorial do sindicato, devendo ainda o edital ser amplamente divulgado entre os eleitores, por meio de circulares e quadros de avisos, tanto na sede do sindicato como nos locais de trabalho onde haja associado da entidade.

PARÁGRAFO ÚNICO - O edital de convocação deverá mencionar :

a) Datas, locais e horários de votação.

b) Prazo, local e horários para registro de chapas.

c) Prazo, local e horários para todas as informações pertinentes ao pleito.

ARTIGO 48º - As eleições sindicais serão coordenadas a partir do encerramento das inscrições de chapas, até a posse da chapa eleita por uma comissão Sindical Eleitoral.

SEÇÃO 2

DA COMISSÃO SINDICAL ELEITORAL (CSE)

ARTIGO 49º - A CSE será composta por associados do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos Municípios de Cabo Frio, São Pedro D'Aldeia , Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande , Araruama e Saquarema-SINPROLAGOS, indicados pelas chapas registradas, podendo inclusive serem membros das mesmas.
§ 1º - Após o encerramento das inscrições de chapas os responsáveis pelas mesmas, apresentarão ao Presidente do Sindicato os nomes dos associados que aceitarem representa-las na CSE.
§ 2º - Cada chapa registrada apresentará 3 (três) representantes, sendo dois efetivos e um suplente, computando-se sempre, dois votos para cada chapa, nas decisões da CSE.

ARTIGO 50º - A CSE terá um Presidente escolhido por consenso entre as chapas registradas, devendo ser obrigatoriamente associado do Sindicato e não representante de chapa registrada.

§ 1º - Não havendo consenso na escolha do Presidente da CSE será convocada uma assembléia geral para a eleição do mesmo.

§ 2º - O Presidente da CSE deverá coordenar as atividades da mesma e atuará como seu interlocutor junto à Diretoria do Sindicato e demais setores necessários.

ARTIGO 51º - A CSE cabe por força destes estatutos:

a) Garantir igualdade de condições e direitos às chapas concorrentes e obediência geral às normas eleitorais estabelecidas nestes estatutos.

b) Acompanhar o fiscalizar a votação e realizar a apuração do pleito.

c) Pleitear junto à Direção do Sindicato todo o material e verbas necessárias à realização do pleito e o cumprimento de suas obrigações.

d) Escolher dentre os associados do Sindicato, os Presidentes, Mesários e Suplentes das mesas coletoras de votos, determinando o número e a localização das mesmas.

e) Julgar os pedidos de impugnação e recursos apresentados durante o pleito.

f) Dar posse aos associados eleitos.

ARTIGO 52º - As decisões da CSE serão tomadas por maioria de votos de seus integrantes em escrutínio secreto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Das decisões da CSE cabe recurso às autoridades competentes do poder Judiciário.

ARTIGO 53º - Empossada a chapa eleita, extingui-se a CSE.

SEÇÃO 3

DAS CHAPAS CONCORRENTES E DO QUORUM

ARTIGO 54º - As eleições serão feitas através de chapas, sendo considerada vencedora a que obtiver maioria absoluta de votos em relação ao total de eleitores presentes.

§ 1º - Não ocorrendo na primeira convocação à maioria absoluta a que se refere o presente artigo, proceder-se-á nova convocação para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiveram maioria dos votos dos eleitores presentes.

§ 2º - Votam e podem ser votados todos os associados maiores de 18 anos, em gozo de seus direitos sindicais e com mais de 1 (um) mês de inscrição no quadro social, anteriores a data da realização das eleições, exceto na eleição de fundação da entidade, cuja inscrição como associado, terá a mesma data da eleição.

§ 3º - Não podem ser eleitos para cargo administrativo ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos:

a) Os que não tiverem definitivamente aprovadas suas contas de exercício de cargos de administração;

b) Os que tiverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical.

c) Os que tenham sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.

ARTIGO 55º - O prazo para registro de chapas será de 7 (sete ) dias contados da data da publicação do Edital de Convocação de Eleições.

§ 1º - O registro será feito na secretaria do sindicato, durante o expediente normal da entidade, cabendo à secretaria, obrigatoriamente, o fornecimento das fichas de inscrição de chapas.

§ 2º - Consumada a inscrição, cabe ao Presidente tomar as providências necessárias ao cumprimento do Artigo 543 da CLT.

 

ARTIGO 56º - As chapas poderão ser registradas em bloco, ficando o critério de distribuição de cargos sob responsabilidade de cada chapa.

PARÁGRAFO ÚNICO - Após o registro as chapas poderão divulgar critério de distribuição de cargos adotado, sendo, porém ,obrigatório à apresentação da composição final a CSE, no máximo, até 5 (cinco) dias úteis antes do final do mandato da Diretoria em exercício.

ARTIGO 57º - O quorum para o primeiro escrutínio será de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto e para o segundo escrutínio será de 1/3 dos mesmos associados.

ARTIGO 58º - Não sendo atingido o quorum do primeiro escrutínio, serão marcadas novas eleições para o dia seguinte em segundo escrutínio.

§ 1º - Não sendo atingido o quorum no segundo escrutínio, as eleições serão suspensas pelo presidente do Sindicato, que convocará imediatamente a assembléia geral a fim de que esta constitua uma junta Governativa.

§ 2º - Havendo apenas uma chapa inscrita não haverá a necessidade do quorum previsto no artigo 57º.

ARTIGO 59º - Só poderão participar do segundo escrutínio as mesmas chapas inscritas, bem com os mesmos eleitores.

PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a votação por procuração nas eleições do Sindicato.

 

ARTIGO 60º - Em caso de empate de duas ou mais chapas será convocada nova eleição 10 (dez) dias após, sem quorum estabelecido.

ARTIGO 61º - Nos 30 (trinta) dias úteis antes do primeiro dia de votação, a Diretoria do sindicato deverá encerrar e deixar pronta a lista de associados com direito a voto.

PARÁGRAFO ÚNICO - Cópias das listas de associados com direito a voto deverão ser entregues aos responsáveis pelas chapas concorrentes e aos membros da CSE.

SEÇÃO 4

DO VOTO SECRETO E DA CÉDULA ÚNICA

ARTIGO 62º - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:

a) Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas.

b) Isolamento do eleitor em cabine indevassável no ato de votar.

c) Uso de urna apropriada, que assegure a inviolabilidade dos votos.

d) Verificação da autenticidade da cédula única, à vista das rubricas dos membros das mesas coletoras de votos.

ARTIGO 63º - A cédula única deverá ser confeccionada em papel branco, opaco, pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniforme.

§ 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo de voto, sem que haja necessidade de cola ou outros meios para fechá-la.

§ 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo-se a ordem de inscrição.

§ 3º - Ao lado de cada chapa haverá um espaço em branco, onde o eleitor assinalará a de sua escolha.

SEÇÃO 5

DAS IMPUGNAÇÕES, RECURSOS E DAS NULIDADES

ARTIGO 64º - Somente o eleitor com direito a voto e integrante da categoria poderá interpor recurso e impugnar candidaturas. O prazo será de 5 (cinco) dias corridos a contar da data do registro das chapas, e no máximo, até 15 (quinze) dias corridos após a apuração.

ARTIGO 65º - Os recursos e impugnações, expostos os motivos que os justifiquem, serão entregues, contra-recibo, ao Presidente da CSE. que imediatamente dará ciência dos mesmos aos destinatários. Cientificados pelo Presidente da CSE, os atingidos pelos recursos ou impugnação, terão prazo de 3 (três) dias corridos para apresentar contra-razões.

ARTIGO 66º - Apresentadas ou não as contra-razões, o Presidente da CSE, obedecidos prazos do artigo anterior, reunirá a Comissão e, dentro de 2 (dois) dias úteis e consecutivos, no máximo, expedirá o julgamento do caso, baseado nos parâmetros destes estatutos.

ARTIGO 67º - Será anulável a eleição quando realizada de forma conflitante com as regras essenciais estabelecidas nestes estatutos, desde que o pedido de anulação seja feito por associado do Sindicato.

§ 1º - É expressamente vedado a terceiros interpor recursos visando questionar ou anular as eleições do Sindicato, conforme preceitua a Constituição Federal.

§ 2º - Será anulável a eleição quando, concorrendo uma única chapa, o total de votos nulos somados aos votos em branco, for superior ao total de votos da chapa, e ainda, concorrendo mais de uma chapa, o total de votos nulos, somados aos votos em branco, for superior ao total de votos da chapa mais votada.

§ 3º - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem dela se aproveitará o responsável.

§ 4º - A anulação de votos não implicará necessariamente na da urna onde se deu a ocorrência, nem a de urna na anulação da eleição, salvo se, computados todos os votos, o total de votos nulos for superior a 50% (cinqüenta porcento) do total apurado.

ARTIGO 68º - O Julgamento das irregularidades e nulidade oriundas da realização das eleições, será de responsabilidade da CSE.

SEÇAO 6

DAS MESAS COLETORAS DE VOTOS

ARTIGO 69º - As mesas coletoras serão constituídas de um Presidente, um secretário e um escrutinador escolhidos pelos membros da CSE entre os membros da categoria e comunicado à Direção Sindical, no máximo, até 10 (dez) dias corridos antes do primeiro dia da votação.

§ 1º - Não havendo consenso por parte dos membros da CSE para a escolha dos membros das Mesas Coletoras, os mesmos serão indicados pelo Presidente do Sindicato.

§ 2º - Funcionarão para o segundo escrutínio, as mesmas Mesas do primeiro, salvo renúncia de seus integrantes.

§ 3º - Não poderão fazer parte das Mesas Coletoras, os candidatos, os membros da CSE e os órgãos de administração do sindicato.

§ 4º - Nenhuma pessoa estranha à direção das Mesas Coletoras poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, e somente poderão permanecer no seu recinto, além de seus membros, os fiscais designados pelas chapas registradas e o eleitor no ato de votar.

ARTIGO 70º - As Mesas Coletoras poderão ser fixas ou itinerantes: o número e tipo das mesas serão definidos pela CSE.

ARTIGO 71º - Não comparecendo o Presidente da Mesa até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação, assumirá a presidência da mesma o suplente designado..

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá o Presidente ou quem o substituir, nomear dentre os integrantes da categoria, observados os impedimentos estatutários, os membros necessários ao funcionamento da Mesa.

SEÇÃO 7

DA VOTAÇÃO E APURAÇÃO

ARTIGO 72º - No dia e local designado pela CSE, os membros das mesas Coletoras verificarão as condições do material eleitoral fornecido, providenciando o Presidente da Mesa o rápido atendimento às eventuais deficiências, dando início, a seguir, aos trabalhos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A duração dos trabalhos de votação fica a critério dos membros de cada Mesa Coletora, não podendo, porém, serem inferior a 2 (duas) horas. Somente no caso de já tiverem votados todos os eleitores constantes da lista de votantes, o tempo mínimo de 2 (duas) horas de duração, poderá ser dispensado.

ARTIGO 73º - Ao término dos trabalhos, o Presidente da Mesa, juntamente com os demais membros, procederão ao fechamento da urna, com a oposição de fita gomada, rubricada pelos membros da Mesa e pelos fiscais das chapas presentes.

§ 1º - Para cada votação o Presidente da Mesa Coletora receberá da CSE uma urna numerada que, após usada e lacrada será devolvida.

§ 2º - Juntamente com a urna numerada serão também entregues a CSE, a ata e demais documentos porventura existentes, relativos à citada urna.

ARTIGO 74º - Iniciada a votação cada eleitor assinará a folha de votantes, receberá a cédula rubricada, e na cabine indevassável, após assinalar no espaço próprio a chapa de sua preferência, depositará a cédula na urna colocada na Mesa Coletora.

ARTIGO 75º - Os eleitores cujos votos forem impugnados por qualquer motivo votarão em separado.

PARÁGRAFO ÚNICO - O voto em separado será tomado da seguinte forma:

1) O Presidente da Mesa Coletora entregará ao eleitor sobre carta apropriada para que ele na presença da mesa, nela coloque a cédula que usou, colocando a seguir a sobrecarta na urna.

2) O Presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta o nome do eleitor, as razões do voto em separado, para posterior decisão da CSE.

ARTIGO 76º - São documentos válidos para a identificação do eleitor:

a) Carteira de associado do sindicato.

b) Carteira de identidade funcional.

c) Carteira de trabalho.

ARTIGO 77º - Encerrados os trabalhos de votação, o Presidente da mesa Coletora devolverá a CSE todo o material restante, a lista de votantes e os protestos, se houverem.

ARTIGO 78º - Após o término do prazo estipulado para a votação, instalar-se-á em assembléia, na sede da entidade, a Mesa Coletora, a que serão entregues as urnas e as atas respectivas.

ARTIGO 79º - A Seção eleitoral de apuração presidida por pessoa idônea, indicada pelo Presidente do Sindicato, será instalada na sede do Sindicato ou local designado, imediatamente após encerramento da votação.

§ 1º - A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e dois mesários, de livre escolha do presidente da seção eleitoral.Poderá ser facultado as chapas concorrentes à indicação de um fiscal.

ARTIGO 80º - Instalada, a Mesa Apuradora verificará pela lista de votantes, se foi atingido o quorum estabelecido nestes estatutos, e em caso afirmativo, procederá a abertura das urnas e a contagem dos votos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração pela CSE, serão computados para efeito de quorum.

ARTIGO 81º - Não sendo atingido o quorum, o Presidente da mesa Apuradora, encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando a seguir o Presidente da CSE para a apuração de novo pleito, nos termos do edital.

ARTIGO 82º - Contadas as cédulas da urna, o Presidente verificará se o número coincide com o da ata respectiva.

§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao citado na respectiva ata, far-se-á a apuração.

§ 2º - Se o número de cédulas for maior que o citado na ata em até 10% (dez porcento), far-se-á a apuração, inutilizando o número de cédulas excedentes.

§ 3º - Se o número de cédulas for maior do que o citado na ata em mais de 10% (dez porcento), a urna será anulada.

§ 4º - Para efeito de cálculos do percentual de 10% (dez porcento), a fração igual ou menor que cinco décimos, será arredondada para o número inteiro, imediatamente inferior, e a fração maior que cinco décimos será arredondada para o número inteiro imediatamente superior.

ARTIGO 83º - Apresentando a cédula qualquer sinal de rasura ou dizeres susceptíveis de identificação do eleitor, ou tendo este assinalado mais de uma chapa, o voto será anulado.

ARTIGO 84º - Sempre que houver protestos fundados em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou sobrecartas, deverão as cédulas serem apresentadas e entregues a CSE para julgamento e posterior validade, ou não, das mesmas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob a guarda da CSE, até a proclamação final dos eleitos, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

ARTIGO 85º - Finda a apuração, o Presidente da mesa Apuradora proclamará a chapa eleita nos conformes desses estatutos e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais, assinada pelos membros da Mesa Apuradora, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

ARTIGO 86º - No último dia do mandato da chapa em exercício, o Presidente da CSE dará posse à nova chapa eleita.

SEÇÃO 8

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 87º - Ao Presidente em exercício do sindicato incumbe organizar o processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituindo a primeira dos documentos originais e a segunda das respectivas cópias.

§ 1º - Os membros da CSE e das chapas concorrentes terão livre acesso aos documentos do processo eleitoral, podendo dele extrair cópias de parte ou do todo.

ARTIGO 88º - São peças essenciais do processo eleitoral:

1) Edital de convocação exemplar do jornal que o publicou.

2) Requerimento de registro de chapas, fichas de qualificação dos candidatos, fichas de registro de chapas fornecidas pela secretaria do sindicato.

3) Relação dos eleitores e listas de votantes.

4) Expedientes sobre a composição da CSE, das mesas Coletoras e Mesa Apuradora.

5) Exemplar da cédula única dos trabalhos eleitorais.

6)Impugnações, recursos, contra-razões e outros documentos da CSE.

7) Resultado da eleição.

ARTIGO 89º - Após a proclamação dos eleitos, o Presidente em exercício do sindicato, fará as comunicações de praxe, às entidades sindicais a que estiver filiado o sindicato e às empresas onde trabalham os empregados eleitos, fazendo ainda publicar o resultado da eleição.

ARTIGO 90º - As atas, requerimento, fichas de qualificação, cédulas, todos os documentos necessários aos trabalhos eleitorais serão fornecidos gratuitamente pelo sindicato em modelos próprios.

ARTIGO 91º - Não será utilizado o voto por correspondência nas eleições do Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos dos municípios de Cabo Frio, São Pedro D' Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande, Araruama e Saquarema - SINPROLAGOS.

 

ARTIGO 92º - Os casos omissos surgidos da aplicação dos capítulos deste Estatuto serão resolvidos pela Assembléia Geral.

 

Cabo Frio, 14 de março de 2008.

 

 

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Cláudio Peres Leitão Dr. Paulo Roberto R. da Silva
Presidente OAB - RJ 49132

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